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Agravo de Instrumento ou Agravo Interno em Recurso de Revista: Nova Orientação do TST
A dinâmica dos recursos no processo trabalhista requer atenção especial dos advogados, especialmente no que diz respeito ao recurso
A dinâmica dos recursos no processo trabalhista requer atenção especial dos advogados, especialmente no que diz respeito ao recurso de revista, devido à sua natureza rigorosa e aos requisitos estritos para admissibilidade. Com as recentes atualizações na jurisprudência e na prática do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é essencial realizar uma análise técnica sobre a via recursal apropriada em situações em que o recurso de revista é inadmitido ou não conhecido: deve-se optar pelo agravo de instrumento ou pelo agravo interno?
1. Contexto da Controvérsia
Historicamente, a decisão que indefere o recurso de revista na instância inicial (Tribunal Regional do Trabalho) é contestada por meio de agravo de instrumento (art. 896, §1º-A, da CLT). Contudo, surgiram dúvidas quanto à contestação de decisões monocráticas proferidas por ministros do TST, especialmente após a admissibilidade do recurso que já estava em andamento na Corte Superior.
Essa incerteza foi parcialmente esclarecida pela Instrução Normativa nº 41 do TST e, mais recentemente, pelas orientações administrativas e pelos julgados das Turmas e da Presidência do TST, que têm estabelecido que a escolha da via recursal adequada depende tanto do momento em que a decisão foi proferida quanto da autoridade que a emitiu.
2. Direcionamento do TST: Quando Utilizar Cada Recurso?
a) Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é aplicável quando a decisão que nega seguimento ao recurso de revista é proferida na instância de origem, ou seja, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, conforme estipulado no art. 896, §1º da CLT. O propósito desse agravo é desbloquear o recurso de revista, possibilitando sua apreciação pelo TST.
Exemplo: Se o TRT entende que não foi demonstrada uma divergência jurisprudencial válida e nega seguimento ao recurso de revista, a parte deve interpor um agravo de instrumento ao TST.
b) Agravo Interno
De acordo com o novo entendimento predominante no TST, quando o recurso de revista já estiver em tramitação na Corte e uma decisão monocrática for proferida por um ministro relator, inadmitindo ou negando seguimento ao recurso, o recurso apropriado será o agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista.
Exemplo: Se o relator do TST decide, de forma monocrática, que não há transcendência nas questões recursais e nega seguimento ao recurso de revista, a parte deve interpor um agravo interno à Turma competente, e não mais um agravo de instrumento.
Essa nova diretriz já está sendo seguida por várias Turmas do TST, sendo mencionada em sessões de julgamento e em decisões que orientam a prática dos advogados na instância superior da Justiça do Trabalho.
3. Fundamentação Prática: Segurança Jurídica e Economia Processual
O novo entendimento busca proporcionar agilidade e coerência ao trâmite processual, evitando a interposição inadequada de recursos que, devido a falhas formais, não serão considerados. Além disso, essa sistemática se aproxima da lógica recursal do CPC/2015, especialmente no que diz respeito à distinção entre decisões monocráticas e colegiadas, assim como os meios apropriados de contestação.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento do agravo interno, que possibilita a reavaliação da questão pelo próprio órgão colegiado, promovendo decisões mais racionais e previsíveis.
4. Conclusão
A identificação correta do momento processual e da autoridade que proferiu a decisão é, atualmente, um fator crucial para a escolha entre o agravo de instrumento e o agravo interno no contexto do recurso de revista.
Com a consolidação dessa nova orientação no TST, espera-se uma maior uniformidade na tramitação dos recursos e uma atuação mais estratégica da advocacia trabalhista.
Por fim importante destacar que a interposição do recurso inadequado pode resultar na preclusão do direito recursal, tornando essencial uma análise técnica e cuidadosa de cada decisão.
Sobre o autor:
Dayanna Roberta Cortez Lopes de Mattos OAB/SP360.542
Formada pela FMU em 2013 e pôs graduada pela Puc-SP em processo cível e Puc-MG em processo do trabalho e direito previdenciário em julho de 2022
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